P

or determinação expressa contidas nos artigos 12, inciso V, alínea “h”, 21, 28, inciso III, e 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, nos artigos 9º, inciso V, alínea “l”, 199, 199-A, 214, inciso III do caput, entre outros, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e nos artigos 65 a 70 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é segurada obrigatória da Previdência Social e como tal deve contribuir obrigatoriamente com 20% sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Portanto, todo profissional liberal que presta serviços à pessoa física é filiado obrigatório à Previdência Social, como contribuinte individual. Nessa condição, o profissional deve recolher a contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre o montante da remuneração auferida, até o limite máximo do salário de contribuição, que em 2018 corresponde a R$ 5.645,80, conforme Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018.

Ocorre que, por falta de conhecimento ou por omissão, a grande maioria dos profissionais liberais deixam de recolher a contribuição para a Previdência Social ou recolhem em valor menor que o devido, mas entregam declarações de ajuste anual informando rendimentos auferidos de pessoas físicas.

Com a edição da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) passou a ter competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais, para a Previdência Social. Em face da competência a ela delegada pela referida Lei, a Receita Federal a partir do ano de 2015 iniciou esforço estratégico de fiscalização em pessoas físicas, com o objetivo de priorizar ações de combate, dentre outras, da sonegação de contribuição previdenciária devida por profissionais liberais em decorrência de serviços prestados a outras pessoas físicas. A operação consiste no cruzamento entre as informações disponíveis no banco de dados da Receita Federal dos últimos cinco anos e os recolhimentos de contribuições previdenciárias constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso seja constatada ausência de recolhimento ou recolhimento menor que o devido, será exigida a contribuição acrescida de juros de mora calculados à taxa Selic e de multa de ofício que pode variar de 75% a 225% do valor devido, além de possível representação penal por configuração de crime contra a ordem tributária, por sonegação, conforme artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº 8.137, de 1990.

Milhares de contribuintes individuais (profissionais liberais) já receberam correspondência da Receita Federal com a recomendação para buscarem a autorregularização. Caso isso ocorra, antes de qualquer procedimento de ofício, o contribuinte tem a oportunidade de regularizar a sua situação junto à Previdência Social, efetuando o recolhimento das contribuições não pagas ou das diferenças das contribuições pagas a menor, hipótese em que incidirá apenas os juros de mora calculados à taxa Selic e multa moratória de 20% sobre o valor devido.

Segue exemplo dos termos da correspondência da Receita Federal aos contribuintes com divergências nos recolhimentos da contribuição previdenciária, em confronto com valores informados nas Declarações de Ajuste Anual (texto meramente exemplificativo):

“[…]

Senhor Contribuinte,

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está intensificando ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de tributos ou sonegação fiscal.

De acordo com a legislação pertinente, o profissional liberal que presta serviços à pessoa física é filiado obrigatório à Previdência Social, na qualidade de Contribuinte Individual, e, portanto, nessa condição, deve recolher a contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre o montante dos serviços prestados até o limite máximo do salário de contribuição, atualmente igual a R$ 5.645,80 (tabelas de limites de salários de contribuição encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal e da Previdência Social). O salário de contribuição engloba a totalidade dos rendimentos auferidos mensalmente em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

Nesse contexto, por meio de cruzamento eletrônico entre as informações da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos últimos 5 anos, verificamos que V.Sa. auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e não efetuou o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, a presente correspondência tem o intuito de propiciar a oportunidade de efetuar a AUTORREGULAIZAÇÃO, espontaneamente, antes do início do procedimento de fiscalização. Nesse caso, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

Valores de rendimentos recebidos de pessoa física, conforme declarações de IRPF:

2014 2015 2016 2017

R$ … R$ … R$ … R$ …

A Receita Federal informa que iniciado o procedimento de fiscalização e confirmadas as irregularidades, a multa imposta pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária.

Ressalta-se que o comparecimento à unidade de atendimento da Receita Federal só será necessário em caso de interesse em parcelamento do débito, de outra forma, a autorregularização se dará pelo pagamento da contribuição devida, que será objeto de monitoramento por parte desta instituição.

[…]”

Por outro lado, têm pessoas que recolhem contribuição previdenciária acima do valor efetivamente devido. Nesta hipótese, a Previdência Social agradece. Mas vale ressaltar que não basta recolher contribuição previdenciária para fins de gozo de benefícios previdenciários. O contribuinte individual deve comprovar ao Fisco, quando requerido, a regularidade dos rendimentos recebidos ou creditados, conforme já tinha sido orientado pelo Secretário de Previdência Social, por meio da Orientação Normativa SPS nº 5, de 23/12/2004, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 24/12/2004.

Na referida Orientação Normativa SPS nº 5, de 23/12/2004, o Secretário de Previdência Social, após várias considerações, principalmente pelo fato de que todos os processos de análise são feitos manualmente, apesar de todas as informações já constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da necessidade de agilização dos procedimentos de concessão de benefícios, dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais, até a data de publicação da mencionada Orientação Normativa, ou seja, até 23/12/2004.

Segundo a Orientação Normativa, a partir de 24/12/2004 os benefícios previdenciários requeridos pelos contribuintes individuais somente serão considerados pela Previdência Social se devidamente comprovada a atividade exercida. Portanto, a partir da mencionada data (24/12/2004), os recolhimentos dos contribuintes individuais, na forma definida no inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, somente serão válidos para a concessão de benefícios previdenciários se devidamente comprovada a efetiva prestação de serviços e a atividade exercida.

A orientação contida na citada norma legal foi ratificada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme se verifica nos dispositivos dela abaixo reproduzidos:

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II – para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV – para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V – para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII – a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

IX – a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei nº 9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X – a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

XI – para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional – DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual – PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

XIII – para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV – para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.

Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.

[…]

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:

I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

II – a carteira de férias;

III – a carteira sanitária;

IV – a caderneta de matrícula;

V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VII – as declarações da RFB;

VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

IX – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou

XI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.

[…]

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

Fonte: Editorial ContadorPerito