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Declaração de Imposto da Pessoa Física 2019 deve ser entregue entre 7 de março e 30 de abril de 2019, pela Internet. As regras para a entrega da declaração anual estão em Instrução Normativa da Receita Federal, publicada hoje (22) no Diário Oficial da União.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 que:

Recebeu rendimentos sobre os quais incide o imposto acima de R$ 28.559,70 em 2018.

Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

Obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, com atividade rural.

Tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Quem não entregar a declaração está sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.