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Nessa última quarta-feira (11/09/2019), através da edição de nº 176 do Diário Oficial da União, a Receita Federal excluiu formalmente uma empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas 20% (vinte por cento) maior do que o valor de ingressos de recursos no mesmo período, embasado pelo inciso IX do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – mais precisamente pelo art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os efeitos da exclusão imperidão que a empresa opte pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme dispõe a legislação.

Contudo, caso os motivos da exclusão não procedam, a empresa poderá apresentar uma manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, denominada de Processo Administrativo Fiscal (PAF), assegurando, assim, a defesa e contradição da empresa.

– Mas afinal, como a Receita Federal consegue apurar essas diferenças entre receitas x despesas das empresas do Simples Nacional?

Foram utilizadas as informações de duas obrigações acessórias, quais são:

Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D): que é um aplicativo disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional, que permite que a empresa calcule os tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declare o valor devido e imprima o documento de arrecadação (DAS). O prazo para a transmissão dessa obrigação é todo dia 20 do mês subsequente.

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS): Trata-se da Declaração anual do Simples Nacional, que possui prazo de entrega no último dia útil de março do ano subsequente. Nessa declaração, informa-se diversos resultados econômicos e fiscais da empresa, onde os principais são:

Os ganhos de capital;

A quantidade de empregados no início do período abrangido pela declaração;

A quantidade de empregados no final do período abrangido pela declaração;

O valor do lucro contábil apurado, se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte mantiverem escrituração contábil e tenham percebido lucro superior ao limite estabelecido no Artigo 131 da Resolução CGSN 94, de 29/11/2011;

A identificação e o rendimento dos sócios;

O saldo em caixa no início e no final do período abrangido pela declaração;

O total de despesas no período abrangido pela declaração, considerando-se despesas operacionais, não operacionais, custos e salários;

A mudança de endereço do estabelecimento durante o período abrangido pela declaração.

Cruzando as informações constantes nessas duas declarações, a Receita Federal apurou o defict econômico da referida empresa e procedeu com o ato declaratório de exclusão da mesma do Simples Nacional.