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ara saber se a sua empresa consegue obter uma diminuição da carga tributária através da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, é necessário identificar se:

A sua empresa se enquadra no regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real; e

A sua empresa recolhe ICMS.

No caso das empresas inseridas no regime do Simples Nacional, tal possibilidade de diminuição de carga tributária não é cabível. Assim como no caso de empresas que não possuem o recolhimento do ICMS.

Empresas enquadradas no regime tributário do lucro presmumido (regime cumulativo) precisam recolher um montante de 3,65% sobre o faturamento, correspondente ao PIS (0,65%) e COFINS (3%); enquanto empresas enquadradas no lucro real (regime não cumulativo) acabam recolhendo o montante de 9,25% sobre o faturamento da empresa também correspondente ao PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).

A base de cálculo do PIS/COFINS é dada pelo faturamento mensal/receita bruta e demais receitas mensais da empresa, dependendo se a empresa está ou não submetiva ao regime de cumulatividade.

Como o ICMS não possui natureza de receita bruta/faturamento e uma vez pago pela empresa contribuinte, esse valor não retorna ao seu patrimônio, as empresas podem pedir a devolução dos valores, assim como a exclusão definitiva da incidência do ICMS no cálculo do PIS/COFINS.

“De acordto com o Jornal Contábil, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2017, no Recurso Extraordinário n? 574.706, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e tal entendimento tem repercussão geral para todos os processos individuais ajuizados pelas empresas, que estavam suspensos até tal decisão do Supremo.

Consequentemente, o deferimento de medida liminar, e até mesmo o trânsito em julgado já vem ocorrendo nas respectivas ações individuais.

Com a liminar, de imediato, a empresa deixa de pagar o PIS/COFINS com o ICMS inserido na base de cálculo. Em relação à devolução dos últimos 5 anos do pagamento indevido do tributo, o STF está analisando recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e muito provavelmente será deferido o pedido de devolução. No entanto, muito provavelmente o STF decidirá pela devolução de tais valores recolhidos nos últimos 5 anos apenas aos contribuintes que ajuizaram a ação antes da decisão final sobre a devolução dos retroativos.

Vejamos o seguinte exemplo de como funcionaria o cálculo após a implementação

da tese tributária em favor da empresa:

Uma empresa fatura R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, e paga 18% de ICMS por mês. Excluindo-se o ICMS, passa a ser R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Consequentemente, o PIS/COFINS será recalculado sobre R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), e não mais sobre os R$ 100.000,00 (cem mil reais), que era a antiga base de cálculo.

Devemos ressaltar que trata-se apenas de um exemplo didático, sendo que o cálculo final varia entre as empresas, e dependendo do caso, pode se submeter a outros aspectos, como a compensação de créditos entre as empresas da cadeia produtiva de determinado produto.

Podemos concluir que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é garantida e chancelada pela decisão definitiva do STF, restando apenas incerteza quanto ao modo como será feita tal devolução dos retroativos, em virtude do recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É sempre aconselhável a empresa procurar um advogado e um contador para averiguar sobre a possibilidade de implementação dessa diminuição de carga tributária mediante o procedimento adequado, seja pela via judicial ou até mesmo pela via administrativa.”