N

essa última segunda-feira (16) a Receita Federal do Brasil declarou através de um Ato Declaratório no Diário Oficial da União um profissional de contabilidade como inidôneo, pois constatou falsidade de documentos contábeis apresentados pelo contador, com base no art. 1.049 do novo Regulamento do Imposto de Renda, trazido pelo Decreto nº 9.580 de 2018.

Inidoneidade no RIR/2018:

Art. 1.049. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, independentemente de ação criminal que na hipótese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º ).

Parágrafo único. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, declaratório desta falta de idoneidade a que se refere o caput , caberá recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º ).

O contador declarado como inidôneo ainda terá até 20 (vinte) dias para apresentar recurso ao Superintendente da referida Secretaria, passado esse prazo e caso o profissional não recorra, ele ficará impedido de assinar qualquer documento contábil e, consequentemente, de exercer a sua profissão.

Ponto de Atenção!

O art. 39 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 diz que tanto o profissional contábil, quanto o contribuinte são responsáveis por toda e qualquer falsidade dos documentos apresentados e assinados, assim como todas e quaisquer irregularidades de escrituração praticadas na declaração do imposto de renda.