STF declara inconstitucional cobrança de Funrural sobre exportações indiretas, de acordo com uma ação que estava correndo na justiça nacional desde o ano de 2013. Saiba mais:

Funrural é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, que nada mais é do que um fundo rural voltado para contribuição social. O seu recolhimento é obrigatório e essencial para que o empregador rural possa aposentar e pode ser feito por diferentes pessoas, quais são:

  • Empregado Rural – Aquele que trabalha para um produtor rural;
  • Produtor Rural – Pessoa Física da área rural que produz e comercializa produtos; ou
  • Empresa Rural – Pessoa Jurídica da área rural que produz e comercializa produtos.

Há algumas situações em que há o recolhimento do Funrural:

  • Quando uma empresa compra uma mercadoria do Produtor Rural Pessoa Física, a própria empresa deverá recolher a contribuição sobre o que foi comprado;
  • Quando o Produtor Rural Pessoa Física negocia com: a) alguém do comércio exterior, b) com um consumidor pessoa física, c) com outro Produtor Rural Pessoa Física ou d) com um segurado especial, ele será o responsável pelo recolhimento; ou
  • Quando uma empresa compra algo do Produtor Rural Pessoa Jurídica, quem irá recolher a contribuição é este Produtor Rural.

Na prática, as cobranças de contribuições previdenciárias sobre exportações feitas por tradings iniciaram no ano de 2010. Existe uma Instrução Normativa de nº 971 da Receita Federal, publicada em novembro de 2009, que restringe a imunidade de arrecadação social sobre atividades rurais de exportações diretas, ou seja, somente operações feitas entre o produtor e o comprador estrangeiro, estariam isentas do recolhimento do Funrural. Contudo, desde que foi publicada, essa Instrução Normativa sempre foi alvo de questionamento pelos pelos produtores rurais e pelos contadores, considerando que a medida favorece o poder das tradings e desfavorece diretamente quem produz. A insatisfação dos produtores é ainda maior, levando em consideração a própria Constituição Federal, pois o seu artigo 149 da Emenda Constitucional 33 de 2001, garante a isenção de arrecadação de tributos previdenciários sobre as receitas provenientes de exportações.

Nessa última terça-feira, dia 11, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, por unanimidade, procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas, principalmente para os pequenos e médios produtores. Os ministros do STF entenderam que a instrução normativa da Receita Federal, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre as exportações indiretas, não tem validade legal.

“Com a decisão, mais da metade do passivo ligado aos produtores de soja deve ser excluído. O mesmo poderia acontecer com cerca de 25% das dívidas atreladas a produtores de milho. Atualmente, a Receita Federal estima que a dívida global dessa contribuição previdenciária esteja em R$ 11 bilhões“, disseram os dirigentes da Aprossoja por meio de uma nota à impressa. A entidade ainda complementa essa conquista com a entrada de uma ação pedindo o ressarcimento aos produtores que pagaram o Funrural, “mesmo aqueles que entraram no Refis, e aqueles que estão em débito com a Receita”, disse Bartolomeu Braz, presidente da Aprosoja Brasil.