A nova Lei de Franquias, também conhecida como Marco Legal das Franquias, trouxe algumas mudanças pontuais, ajustes no texto e aumento das informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF) para não surpreender o franqueado.
Na data de 26 de dezembro, houve uma sanção presidencial que transformou a antiga Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994) no novo Marco Legal das Franquias (Lei 13.966/2019). A nova lei entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, exatamente 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Na lei antiga, eram 15 itens obrigatórios na COF. Agora, são 23. A maior parte das inclusões são de informações que já constam no contratos, mas com linguagem jurídica.
As mudanças na COF foram:
Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses (antes era 12 meses);
Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;
Especificação mais precisa dos treinamentos fornecidos pela franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;
Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;
Hipóteses de aplicação de multas;
Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;
Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhamento das funções e competências;
Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato; e
Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.
No caso de a franqueadora não se adequar juridicamente até março, todos os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos. Além disso, o não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, como indenizações materiais e morais, por exemplo.
Outros pontos de alteração importantes no Marco Legal das Franquias, foram:
A nova lei reforça a que a relação de franquias se dá entre dois empresários, não havendo relação trabalhista entre os mesmos;
Há a permissão de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado; e
Por fim, na nova lei, foi vetado o artigo anterior que tratava sobre as franquias públicas, com a justificativa de estar conflitando com a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).
De maneira geral, nós da HBB Contabilidade acreditamos que a Nova Lei de Franquia trouxe mudanças positivas, principalmente por essas alterações estarem relacionadas diretamente na fase pré-contratual da negociação, exigindo o dever de informação pelo franqueador e conferindo às partes maior liberdade para firmar seus compromissos.